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Comentários

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Hugo Oliveira, Advogado
Hugo Oliveira
Comentário · há 12 anos
Caros colegas desta importante comunidade;
A respeito da matéria acima gostaria de fazer um comentário analisando o artigo do Código 1829, inciso I utilizado para fundamentar a resposta da seguinte questão da matéria.
Acredito, salvo melhor juízo, que a matéria traz consigo resposta errada, haja vista que se o regime de bens do exemplo proposto é o universal, e neste caso os descendentes não concorrem com o cônjuge sobrevivente.
A fundamentação legal para esta afirmação pode ser encontrada no próprio artigo já mencionado. Vejamos:
Art.
1829, do CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, SALVO SE CASADO ESTE COM O FALECIDO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (destacou-se).

No mesmo sentido ainda podemos destacar:
Art. 1.667, do CC - O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com a exceções do artigo seguinte.

Ora, caros colegas, resta claro que dá conclusão dos dois artigos acima transcritos, que os descendentes não concorrem com o cônjuge sobrevivente, haja vista que o próprio artigo 1829, no inciso I, faz uma ressalva apontando a hipótese da não concorrência dos descendentes com o cônjuge sobrevivente que é exatamente o caso do regime de comunhão universal.

Sendo assim, ao meu ver, o dinheiro de conta conjunta ficaria em sua totalidade para o viúva (o).

Espero ter colaborado.

Abraço a todos!!!
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